A eternização no plano de saúde
- elano53
- há 11 minutos
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Juiz obriga plano de saúde a continuar com pessoa de 39 anos na qualidade de dependente legal, mesmo não sendo mais.
Conteúdo do Migalhas dá conta de uma decisão judicial que assegura a continuidade de um consumidor de 39 anos no plano de saúde do seu pai, como dependente.
Rapidamente acessei a sentença, para entender se o beneficiário tinha alguma necessidade especial, era dependente no imposto de renda ou incapaz. Mas nada disso.
O juiz entendeu, juntamente com alguns precedentes, que a operadora deixou passar o prazo que a lei estabelece para cancelar o contrato e agora não pode mais surpreender o ex-dependente. Princípio da não surpresa e boa-fé com o consumidor.
Mas até que ponto essa premissa justifica a eternização de um contrato? A meu ver, não deveria.
Um pouco de juridiquês, para quem gosta. Segundo o TJDF, “o princípio do Venire Contra Factum Proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte. Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.”
Tenho dificuldades de entender, mas engulo. Quer dizer, o consumidor passou mais tempo, teve um direito maior do que a lei fixou e, mesmo assim, não pode ser surpreendido na interrupção abrupta, de inopino, desse direito. Ok. Mas então, como consertar a situação? O que as partes devem fazer para afastar o conceito de surpresa ou má-fé, visando resolver o contrato?
Aos mais rigorosos, o beneficiário deveria agradecer por ter recebido além do que tinha direito. Já no posicionamento dos mais criativos, deve ser assegurada a estabilidade da situação para o consumidor, mas falta uma solução legal para o desenlace. Sim, porque o princípio da não-surpresa está servindo indevidamente de muleta vitalícia - precedente perigoso.
Esse direito invocado deveria servir para coibir o inesperado, uma vez que visa proteger a previsibilidade. Não mais que isso. Jamais intencionou eternizar relações.
Há esse caso do “filhinho do papai”, de 39 anos, mas tenho também situação de um empregador que, por apreço ao ex-empregado, deixou transcorrer o prazo de cancelamento do plano pós-emprego (que seria de 24 meses). Ao tentar resolver isso, o Magistrado entendeu que o cidadão não poderia ser pego de surpresa, ainda que ele tenha recebido aviso prévio de mais de 60 dias e o ex-empregador tenha aguardado cerca de mais 6 meses para realizar o cancelamento do seu plano de saúde (surpresa???!!!).
Não estariam esticando demais o princípio da não-surpresa?
Recebi lição preciosa de um Desembargador Pernambucano, quando disse: “nunca deixe o paciente estendido sobre meu birô”. De minha parte, não só aprendi, como venho estimulando todos os meus clientes a isso; a sempre levar uma alternativa, uma solução para o problema.
Mas e agora, nesses casos de não-surpresa? O Judiciário estabeleceu que dar mais direito do que a lei estabelece é um problema. E não vai indicar a solução? Pena perpetua não existe no Brasil, então a rescisão certamente é possível.
A portabilidade da ANS foi criada para essas situações. Quando o direito de continuidade sofre alguma interrupção legal, o consumidor leva suas carências cumpridas para outro plano, podendo ser até da mesma operadora.
Mas até agora só vi decisões que criam o problema e nenhuma resolve. Aí, depois, o advogado da empresa procede com o cancelamento ao seu modo e o Juiz vai entender que houve má-fé. Bem assim. Na saúde suplementar, ninguém diz "qual a música a ser dançada".
CNJ e STJ, ajudem nessa.
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