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CAE aprova reajuste anual a valores pagos a hospitais privados pelo SUS



A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (8), por unanimidade, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 468/2018, que torna obrigatório o reajuste anual dos valores pagos à iniciativa particular contratados via convênio ou contrato pelo Sistema Único de Saúde (SUS).


O projeto, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), recebeu parecer favorável do relator na CAE, senador Otto Alencar (PSD-BA). Como foi aprovado em caráter terminativo, segue direto para análise na Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para votação no Plenário do Senado.


Para conceder o reajuste anual, o projeto altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080, de 1990), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.


Pela Lei Orgânica da Saúde, quando o SUS não conseguir atender a toda a população de determinada região, pode recorrer à participação complementar da saúde particular via convênio ou contrato. O projeto acrescenta dispositivo a essa lei para que os valores para a remuneração de desses convênios com o SUS sejam revistos anualmente. Deverá ser assegurada ainda a cobertura dos custos e a qualidade dos procedimentos.


Tabela defasada


Na justificação, Randolfe argumenta que o Conselho Federal de Medicina (CFM) “tem reiteradamente criticado a falta de uma política de reajuste de preços da Tabela SUS”. Ele apresenta dados da entidade, que revelam que mais de 1.500 procedimentos hospitalares incluídos nessa tabela estão defasados.


“Diante dessa grave situação, decorrente da inércia do Poder Executivo em atualizar periodicamente a Tabela SUS, cabe propor medida legislativa para garantir a recomposição anual dos valores dos procedimentos. É o mínimo que se pode fazer para manter a regularidade da assistência à saúde da população”, concluiu Randolfe.


Impacto financeiro


Para o relator, Otto Alencar, o projeto propiciará um melhor equilíbrio econômico e financeiro de cada contrato firmado ou repasse devido.


— A consequência deverá ser a ampliação tanto da qualidade, como da quantidade dos serviços prestados à população brasileira — afirmou o senador, ao destacar a crítica situação por que passam, por exemplo, muitas Santas Casas.


Otto Alencar ressaltou ainda que de imediato não haverá impacto financeiro imediato para a União.


— Com efeito, como requerido pelo caput do art. 26 da Lei 8.080, de 1990, continuará sendo responsabilidade do Conselho Nacional de Saúde (CNS) aprovar a remuneração dos serviços prestados no âmbito do SUS. Essa aprovação, a seu tempo, necessariamente respeitará o ciclo orçamentário da União e demais normas legais aplicáveis.


O senador Confúcio Moura (MDB-RO) considerou o texto "necessário e virtuoso" e enfatizou que a Tabela SUS está inalterada há muitos anos, o que piora a situação de Santas Casas e outras unidades hospitalares em todo o país. O senador Wellington Fagundes (PL-MT) também defendeu o reajuste.


— Se não fosse o papel das filantrópicas, a situação da saúde no país estaria muito complicada. Por isso, sou favorável ao relatório — disse o senador.


O senador Oriovisto Guimarães (Podemos-PR) lastimou que o projeto não fixe percentuais ou valores.


— É louvável, mas é incompleto. Na medida em que não clava um valor pode se transformar em letra morta — afirmou Oriovisto.


Convênios


Têm preferência nos convênios com o SUS as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial são estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde.


Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração, a direção nacional deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro. Os serviços contratados devem se submeter às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.


Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.


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