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Demissão: posso continuar com meu plano de saúde?


A lei assegura, de formas diferentes, a manutenção da assistência nas hipóteses de rescisão do vínculo empregatício.


O plano de saúde se tornou um componente importante no pacote de benefícios do trabalhador e, desta forma, tem preocupado mais ainda o brasileiro, quando ele está diante do encerramento do vínculo de emprego, dado o risco de perder essa assistência.


A lei prevê proteção para esse período de transição. Mas, com a escassez dos planos individuais, a situação exige alguns exercícios para alcançar tal objetivo.


Então, quando o empregado contribui com o pagamento do plano (sem contar a coparticipação), e for demitido, sem justa causa, ele usará a aplicação direta do art. 30 da Lei dos Planos, e terá direito a continuar por um terço do período em que gozou do benefício pela empregadora, limitado a 24 meses. Tá escrito.


Todavia, e se a demissão for por justa causa? Se o pedido de desligamento partir do trabalhador? Se o empregador pagava a mensalidade integralmente? E após o período de transição, como continuar no plano?


Há respostas para tudo isso e as notícias são boas para o consumidor. A ANS usou a portabilidade para contribuir nessas proteções e existem maneiras de carregar as carências para um novo plano. Cada caso é um caso e reclama análise própria, por isso não pretendemos escrever aqui uma “receita de bolo”. Mas o importante é saber que a continuidade é possível e o Judiciário tem abraçado o tema com carinho.


Respeitando os cuidados éticos sobre os nomes, vale exemplificar caso em que Elano Figueiredo atuou. O consumidor narrou que a sua esposa era empregada, beneficiária de um excelente plano de saúde. Seu filho recebeu diagnóstico de TEA e começou o tratamento. A mãe foi demitida, sem justa causa.


Como não contribuía com os valores (o empregador pagava integralmente), foram orientados pela corretora a seguir com a portabilidade. Mas a operadora não oferece planos individuais, então, para continuar com o mesmo benefício, teriam que migrar para um plano coletivo - o que aconteceu por meio da empresa do marido. E eles fizeram tudo perfeitamente conforme diz o manual. Mas advinha?


No final da análise, talvez por dispor do histórico de terapias do filho desse casal, a operadora negou a portabilidade. Não explicou. Zero satisfação.


O caso aqui se enquadra na Resolução 438 da ANS. A portabilidade das carências não poderia ser negada. O Tribunal de São Paulo resolveu o assunto, com o seguinte precedente:


“É permitida a portabilidade de carências de qualquer modalidade de plano para um novo contrato, inclusive nos casos da nova contratação por pessoa jurídica”.


Para ficar bem entendido: a família era beneficiária do plano em razão de vínculo da esposa. Ao encerrar o contrato de trabalho, eles pediram para estabelecer contrato coletivo novo com a empresa em que o marido é sócio proprietário e migrar as três pessoas para lá, com portabilidade das carências. Aceitavam assumir o preço de tabela que a operadora indicava. Então, ela não poderia se negar a recebê-los.


Portanto, para quem tem dúvidas sobre a manutenção do seu plano, nos casos de desligamento do emprego, saiba que existe proteção ampla para isso. Como já dito, a análise tem que ser caso a caso e, assim, recomendamos que procure um advogado.

 
 
 

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