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elano53

Direito à continuidade no plano após fim da relação com o titular

Atualizado: 10 de jun.



 

A Agência Reguladora dos planos de saúde (ANS) tratou melhor do assunto portabilidade em 2018. Expediu resolução detalhando os requisitos e orientando ao consumidor como migrar de plano aproveitando carências.


Então, o assunto não é novo, mas pretendemos dar atenção a uma hipótese específica, relativa ao rompimento da relação com o contratante/titular do plano (empregador, marido, esposa, pai, mãe, etc.).


A Resolução 438 reservou artigo especial para permitir essa migração em decorrência da extinção do vínculo de beneficiário, que deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias.


Essa hipótese abrange os casos de perda do vínculo direto de um titular, como nas situações de demissão da empresa contratante do plano de saúde. Também contempla a perda do vínculo indireto, daqueles que são dependentes do titular do contrato; o que pode ocorrer com a separação do marido ou da esposa, o falecimento, a maioridade e o fim da dependência financeira.


Em todas essas situações, se o contrato for posterior a 1999 (regulamentado pela ANS), o consumidor poderá realizar a portabilidade de carências e continuar com seu plano de saúde.


A continuidade poderá acontecer na mesma ou em outra operadora, dependendo do produto a ser escolhido pelo interessado.


Vale lembrar que essa escolha deverá ser avaliada de acordo com os tipos de plano ativos comercializados pelas operadoras na região pretendida. Esse alerta é importante para os planos individuais, já que determinadas empresas de saúde não o praticam mais e, assim, estes seriam inelegíveis.


Para saber sobre as alternativas de portabilidade, a ANS disponibiliza um guia eletrônico, em que o consumidor pode comparar os produtos de origem e destino, entendendo que caminhos seguir.


É importante realçar que o prazo para pedir essa migração é de 60 dias, a partir do fato (extinção do vínculo contratual).


Ainda mais, a portabilidade exige, em si, os seguintes requisitos:

- o plano de origem estar ativo e em dia;

- o consumidor contar com mais de 2 anos de contrato.


Mas, para esses casos especiais abordados aqui, a resolução assegura que isso não será exigido, haja vista que em muitas situações haverá a extinção do contrato de origem, seja a pedido do ex-empregador ou por falecimento do titular e fim da remissão.


Para mais detalhes, deixe sua dúvida ou observação e use o chat do Justiça e Saúde.

 

 

Texto publicado por Elano Figueiredo, ex-diretor da ANS, advogado, especialista em sistema de saúde e health speaker.

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