Em decisão não unânime e controversa, que foge à regra da Lei dos Planos de Saúde e do próprio entendimento padrão do STJ, a 4ª Turma daquele Tribunal entendeu que a Bradesco Saúde deve custear o medicamento domiciliar fingolimode, para paciente portador de esclerose múltipla.
A discussão se deu mesmo após a Presidência do STJ ter considerado que o recurso do paciente não preenchia os requisitos para ser processado e julgado naquela Corte, tendo determinado o arquivamento do mesmo, com base na Súmula 182.
Inconformado, o recorrente insistiu.
O Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira acompanhou o posicionamento da Presidência e apresentou voto pelo arquivamento do recurso. Mas os Ministros Marco Buzzi, Otávio Noronha e Isabel Gallotti decidiram não só que o recurso poderia ser apreciado, como também que o medicamento deveria ser fornecido.
No pronunciamento final, os julgadores reconheceram que o art. 10 da LPS exclui a cobertura obrigatória de remédios em domicílio, mas “o caso em exame, todavia, apresenta peculiaridades que justificam a aplicação de entendimento diverso.”
Assim, o Superior Tribunal, divergindo da lei e da sua própria jurisprudência, e mesmo num caso em que a linha de tratamento não segue a diretriz do rol da ANS, resolveu deferir o pedido do paciente, com base no relatório do seu médico.
Minha anotação particular: e tem gente que não entende por que a mensalidade dos planos está tão cara!
Com informações do Portal do STJ, Elano Figueiredo.
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