Por Juliana Albuquerque - Repórter do Justiça e Saúde
O número de judicialização associada aos planos de saúde cresceu nada menos do que 32,7% em um ano. De acordo com levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), processos envolvendo operadoras de planos de saúde somaram um total de 176.298 ações em 2022, enquanto no ano passado, esse total foi de 234.111.
Essa alta no número de processos judiciais para obrigar planos de saúde a fornecer medicamentos, tratamentos ou procedimentos médicos, embora seja um direito do consumidor, termina afetando justamente os mesmos em razão dos impactos econômico-financeiros nos serviços.
Ao precificar seus produtos, as operadoras de planos de saúde já incorporam os custos com processos judiciais, que só em 2022, chegou à cifra de R$4 bilhões. Portanto, o aumento dos gastos com processos judiciais acaba se refletindo, inevitavelmente, nos valores das mensalidades pagas pelos beneficiários, o que pode culminar na impossibilidade de arcar com os custos para manter o benefício.
Além disso, a necessidade de destinar recursos para ações judiciais pode comprometer investimentos em melhorias na infraestrutura e na qualidade dos atendimentos das operadoras.
E, em que pese o tema saúde ser um assunto sensível, o sistema judicial do Brasil está longe de contar com premissas mínimas de uniformização dos julgamentos.
Para Elano Figueiredo, advogado especialista em sistemas de saúde, por força do subjetivismo dos tratamentos médicos - pacientes com a mesma doença podem exigir cuidados bem diferentes -, as reclamações dos consumidores devem realmente ser analisadas com cuidado e considerando a casuística.
"Isso não justifica, entretanto, tantos posicionamentos diferentes sobre um mesmo assunto, o que incentiva os advogados a tentarem a sorte com todo tipo de ação”, comenta o especialista.
A título de exemplo, o advogado aponta o próprio STJ. É que mesmo após os ministros alinharem o entendimento sobre Rol da ANS, ainda vemos decisões flexionando as premissas estabelecidas, para autorizar medicamentos off-label.
"Não é a mesma coisa, mas o conceito base deveria se aplicar: remédio usado para tratamento diferente do que ele está autorizado pela ANS ou ANVISA é o mesmo que fora do rol, e só deveria ser autorizado em caso de comprovação científica no processo", argumenta Elano.
Todavia, ao invés disso, o STJ tem pontuado que não importa o protocolo clínico nem a diretriz de utilização previstos em bula, e sim a prescrição do médico assistente. “É o mesmo que atropelar todo o racional jurídico da tese sobre o Rol Taxativo Mitigado, da segurança clínica do paciente, além de concentrar muito poder na caneta do médico assistente”, enfatiza Figueiredo.
Ele complementa: " Um jargão usual no setor é de que o Judiciário tem que dizer qual é a música a ser dançada. Se toda hora mudar o ritmo, ninguém se entende e os processos vão continuar aumentando. Noutro prisma, colhemos poucas iniciativas de mediação pré-processual. Se antes de iniciar um processo houvesse possibilidade de uma solução alternativa, acredita-se que serviria como um filtro de economia processual", pondera.
A ANS, por exemplo, adotou a NIP para diminuir os processos na autarquia e, segundo anuncia, resolve 94% das reclamações com este instrumento de mediação. Não se vê muitas outras iniciativas desta proporção. "Sem mediação e com premissas remetendo para o caso a caso, teremos uma sentença para cada cabeça de juiz e, por consequência, muitos processos", pontua Elano Figueiredo.
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