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"Essa realidade permite supor que o regulador está certo em prestigiar a liberdade e a eficiência econômica. Não é simplesmente aguardar os efeitos da “mão invisível” do mercado, como defende Adam Smith, mas as distorções podem ser corrigidas de forma pontual".
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Em julho próximo passado, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS anunciou o inédito reajuste anual negativo das mensalidades dos planos de saúde individuais e familiares, com aniversário entre maio de 2021 e abril de 2022. O percentual é de menos (-) 8,19%.
Mais recentemente, no entanto, as consultorias especializadas[1] indicam que a correção de preços dos planos de saúde coletivos (não controlados pelo regulador) atingirá o patamar de 13%, positivos, a serem aplicados a partir de 2022. Consideram que superará a inflação oficial estimada para o ano de 2021.
Diante de cenários tão antagônicos nas modalidades de reajustes, torna-se interessante dissecar o assunto, especialmente apontando as razões da diferença de regulação entre eles, que impacta nos resultados acima.
Para tanto, primeiramente, é imperioso verificar que os planos individuais e familiares reúnem, atualmente, cerca de 20% dos consumidores da saúde suplementar, segundo noticia o IDEC. Isto quer dizer, então, que o controle da ANS seria ineficaz, pois limitado apenas sobre esta menor parcela? Teoricamente, não.
É que, originariamente, o órgão regulador escolheu controlar as mensalidades dos consumidores considerados hipossuficientes, pessoas físicas. Isto acontece desde o ano 2000[2] e a regência atualizada consta da Resolução Normativa 441/2018.
No que diz respeito aos contratos coletivos, a premissa até 2011 era de que os contratantes estavam representados por pessoas jurídicas, em que a hipossuficiência não se presumiria e, assim, teriam forças equivalentes para negociar o preço dos serviços com as operadoras. A metodologia adotada pela ANS se baseava exatamente na Yardstick Competition.
Foi então que a evolução da jurisprudência e a experiência setorial destacaram a existência de planos “falsos coletivos”, que reuniam apenas dois, três ou escassos consumidores, reconhecendo-se que esta condição desvirtuava o conceito originário de coletivização. Trata-se de um plano individual transvestido de coletivo; ou, de fato, uma empresa contratante com um porte que mereça igualmente proteção.
Nesse cenário, foi editada a Resolução Normativa 309/2012, que instituiu o “pool de riscos”, obrigando o agrupamento de todos os contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado aos mesmos.
Mais adiante, verificou-se um outro conceito de “falso coletivo”, compreendendo a contratação de entidades de filiação ou associação ampla, capazes de permitirem a adesão de quase qualquer um. Quanto a elas, a escolha foi combater a irregularidade de constituição e contratação, não particularmente a mensalidade.
Mas, em que pese o esforço da ANS para interferir o mínimo na autoregulação econômica desse mercado, há uma enorme pressão para o controle dos reajustes dos contratos coletivos, especialmente em face da significativa redução de individuais, ao ponto de representarem menos que 20% dos beneficiários do setor.
E, diferentemente da discussão sobre poder de polícia para fiscalizar a rede assistencial, a Autarquia tem competência legal expressamente outorgada para o controle de todos os reajustes, conforme a Lei Federal 9.961/2000:
Art. 4o Compete à ANS:
... VII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda; ...
Ou seja: nessa matéria, o regulador realmente não interfere por uma questão de conceito técnico. Mas já não estaria na hora de revisá-lo, diante da superveniência de fatos relevantes, tais como o importante incremento da quantidade de contratos coletivos, contra uma diminuição representativa dos individuais? Questão dificílima.
Tenho defendido a diferença entre a inflação oficial, mesmo aquela medida sobre bens e produtos de consumo, da inflação da saúde. Esta última deve ser medida levando em consideração os insumos médico-hospitalares importados, adquiridos em dólar, além da constante inovação deles. Também não se pode desconsiderar a frequência e a sinistralidade que reverberam sobre os respectivos serviços. Carece de uma apuração setorial específica, e o resultado não vai sempre coincidir com índices gerais. Não podemos comparar stent com feijão. São coisas muito distintas.
Importante notar que institutos de renome, como a FIPE, divulgam índice específico para a saúde.
Atentando para isto, acaso a ANS resolva intervir nesta relação, assumirá duas responsabilidades arriscadas: econômica, tendo que considerar tecnicamente a especificidade do setor, e política, uma vez que não pode se esquivar da proteção social do consumidor. Se errar o peso em qualquer delas, a consequência poderá ser desastrosa, tal como impulsionar a inflação ou inviabilizar os preços das mensalidades.
Essa realidade permite supor que o regulador está certo em prestigiar a liberdade e a eficiência econômica. Não é simplesmente aguardar os efeitos da “mão invisível” do mercado, como defende Adam Smith, mas as distorções podem ser corrigidas de forma pontual.
Deste modo, se os consumidores cuja hipossuficiência se presume estão protegidos, os casos excepcionais podem ser enfrentados mediante iniciativa do contratante, seja através de denúncia administrativa, seja acessando o Poder Judiciário, estabilizando através da jurisprudência a melhor interpretação das exceções. Aliás, já não são tão poucas as ações sobre o tema e se pode afirmar, com certa margem de segurança, que existe uma linha de condução dos reajustes coletivos. Geralmente, a análise depende da comprovação do cálculo atuarial pela operadora; ônus que em si já é difícil.
Finalmente, portanto, o controle de preços na saúde deve ser tratado de maneira especial, sopesando todos os componentes da sensível relação contratual e a importância da sustentabilidade desse setor suplementar, essencial para a completude do sistema.
[1] https://jr.jor.br/2021/10/30/planos-de-saude-vao-subir-acima-da-inflacao-em-2022/ [2] http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/270-historico-reajuste-variacao-custo-pessoa-fisica
Elano Figueiredo
Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza e especialista em Direito Empresarial pela FGV, foi Head Jurídico do Grupo Hapvida entre 2001 a 2011, Diretor da Agência Nacional de Saúde Suplementar entre 2012 e 2013, Assessor Especial da Amil entre 2014 e 2016 e, desde então, atua como advogado especialista em saúde, com foco especial na regulação ética dos Conselhos de Medicina. É professor de pós-graduação de gestão em saúde e debatedor na Rádio CBN.
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