A Juíza Carioca Flávia de Azevedo Faria Rezende Chagas entendeu que o Ozempic, medicamento utilizado também para o tratamento de obesidade, é de natureza domiciliar e, como tal, não constitui obrigação dos planos de saúde.
A operadora envolvida é a Prevent Senior, que resistiu ao cumprimento do pedido.
Segundo a Magistrada, que adotou posicionamento do STJ, "o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) como de fornecimento obrigatório, nos termos do art. 10 da lei 9656/98".
A decisão completa pode ser visitada nesse link.
Informações do Portal Consultor Jurídico.
Sou leigo, mas penso o seguinte:
Se o beneficiário é COMPROVADAMENTE diabético e a requisição foi por esse motivo, acho que a Operadora deveria cobrir (salvo se o contrato do beneficiário já ressalva essa exclusão).
Mas, se o motivo é estético (alargando o conceito para certas obesidades, não aquela obesidade mórbida), aí entendo razoável a exclusão, como decidiu o STJ.
Todavia, reconheço que é uma situação muito delicada, separar o "joio do trigo".