A fraudulenta emissão de boletos, códigos de barra, links e pix vem se tornando um golpe usual. O pagamento desviado não chega até o plano de saúde e, assim, a consequência é a rescisão do contrato por inadimplência.
Consultado por uma empresa de saúde sobre como combater a geração de links fraudulentos de pagamento, minha primeira reação foi tranquilizá-la de que a responsabilidade, nesses casos, não seria necessariamente imputável a ela.
Em que pese continuar firme no meu entendimento, encontrei uma decisão do Tribunal de São Paulo que merece especial abordagem. Aliás, que me chamou atenção para a importância de detalhar as responsabilidades nessa referida fraude.
Naquele caso, os magistrados entenderam que a fraude decorreu de vazamento dos dados pessoais do consumidor e, tendo recebido o boleto impresso em casa, não lhe era possível distinguir entre falso e verdadeiro.
Todavia, anoto que essa situação, de recebimento de falso boleto no seu endereço, é apenas uma entre tantas outras. E chamo atenção de que o cliente, cada vez mais, busca meios digitais, através de buscadores, para emitir o documento ou sua 2ª via.
Como os criminosos patrocinam determinados links, eles se destacam entre os resultados de busca e, com isso, o consumidor acessa um atendimento fake, geralmente transferido para um aplicativo de mensagens. A partir daí, segue um script que conduz ao pagamento de uma quantia.
Várias questões podem induzir ao pagamento, valendo citar que: é comum terceiros intermediarem a cobrança junto aos consumidores, nem sempre é fácil obter 2ª via de um boleto em atraso e a pressão psicológica utilizada no atendimento fake é eficaz.
Fato é que o desavisado sucumbe corriqueiramente ao golpe.
Com efeito, em face dessas variáveis, a responsabilização dependerá da análise de cada específico caso, para investigar a existência de conduta, omissiva ou ativa, que possa ter contribuído com o desfalque.
Se o consumidor utilizou um buscador ou acessou um link duvidoso para obter a forma de pagamento (código de barras, link, pix, etc), sem que o plano de saúde tenha facilitado o acesso aos dados do cliente, o pagador pode ser considerado responsável pela sua falta de zelo, no que diz respeito ao destinatário do crédito. Pela velha máxima do direito das obrigações, quem paga mal, paga duas vezes.
Por outro lado, se o consumidor foi abordado, recebeu algum documento ou direcionamento para um pagamento, em razão do vazamento de seu endereço eletrônico, físico, ou outros dados pessoas, o dever de guarda impõe estudar também a parcial responsabilidade do respectivo fornecedor de serviços.
Finalmente, uma responsabilidade legal discutível seria a do provedor de busca digital. Ora, se é sabido que ele ganha para destacar determinados links, deve se valer de mecanismos de controle para evitar essa espécie de crime cibernético.
Bem, minha orientação é redobrar o cuidado e, na dúvida, não pagar. Todo tipo de comunicação com o fornecedor de serviços só deve ser feita através dos seus canais oficiais, que o consumidor deve obter junto ao mesmo, e não por buscadores. Não é fácil, mas uma sequência de prevenções pode evitar o golpe ou evidenciar mais claramente a responsabilidade de um terceiro e, portanto, prevenir o direito de ressarcimento.
Para mais detalhes, deixe sua dúvida ou observação e use o chat do Justiça e Saúde.
Texto publicado por Elano Figueiredo, ex-diretor da ANS, advogado, especialista em sistemas de saúde e health speaker.
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