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Rol da ANS em julgamento. De novo.



Objeto da discussão é a lei de 2022 que obriga planos de saúde a cobrir tratamentos que estão fora da lista de procedimentos estabelecida pela agência


O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu manifestação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre a ação que questiona o caráter exemplificativo do rol da ANS. O prazo é de 10 dias. O objeto da discussão é a lei de 2022 que obriga planos de saúde a cobrir tratamentos que estão fora da lista de procedimentos estabelecida pela agência.


"Diante da relevância e complexidade da matéria, intime-se a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para que se manifeste acerca da matéria tratada na presente ação, no prazo de 10 dias", diz o despacho publicado nesta quarta-feira, 12.


A ação foi ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), que argumenta que as obrigações criadas na lei estão além do que as seguradoras podem suportar. "A taxatividade do rol busca justamente garantir tanto a saúde e a vida do beneficiário (ao impedir que sejam cobertos procedimentos experimentais que ocasionem riscos à sua saúde) quanto a saúde de todo o sistema de saúde suplementar (garantindo o equilíbrio dos contratos de seguros/planos de saúde por meio da previsibilidade dos eventos cobertos)", sustentou a entidade na petição apresentada em 2022.


A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, já se manifestou a favor da lei. Para o órgão, a definição mais ou menos restritiva do rol da ANS cabe ao Legislativo e a opção adotada está dentro dos parâmetros constitucionais. "O rol estabelecido pela ANS é importante para garantir análise técnica criteriosa quanto ao que é oferecido ao usuário, mas não pode importar restrição de seu direito à saúde, retirando-lhe previamente o acesso a outros possíveis tratamentos que não estejam ali elencados", diz a manifestação assinada pelo então PGR Augusto Aras em 2023.


Nota do Portal JS: permitir o fornecimento de tratamentos que não estejam previamente aprovados pela Agência Reguladora é um grande risco para o paciente e para o sistema de saúde. Em que pese a indicação, em lei e nos tribunais, de requisitos para as exceções, a experiência demonstra que, em sede de liminar, onde a análise é superficial, nenhuma magistrado disporá de ferramentas adequadas para conferir a segurança e a eficácia do que está sendo pedido. Ainda mais, alguns poucos médicos tem se aproveitado da brecha para prescrever tratamentos inadequados, com nítido interesse mercantil. Infelizmente, a regra da exceção até poderia ser bem-vinda, mas aqui alguns profissionais vêm provando que não se pode pensar em tratamento que não esteja aprovado pela autoridade governamental.


Finalmente, fica a pergunta: por que não existe exceção para a autorização de medicamentos pela ANVISA, enquanto existe para a ANS?

 
 
 

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