Dando continuidade ao debate sobre o pacote de novas medidas regulatórias idealizado pela ANS, na Reunião Colegiada de 16/12/24 ("Que show da Xuxa é esse?"), hoje precisamos analisar a proposta para regular a rescisão de planos coletivos.
Neste aspecto, devemos iniciar explicando que a rescisão do plano individual está devidamente regulada em lei e não sofrerá impactos com essa nova medida da Agência.
Também precisamos lembrar que o tema rescisão unilateral assolou uma significativa massa de planos coletivos por adesão e foi objeto de muita polêmica em 2024. Daí o assunto entrar na pauta de prioridades do regulador.
Pois bem. O assunto já restou tratado em 2009, na antiga Resolução Normativa 195 da ANS. Era possível, tanto ao contratante como ao contratado, pôr fim ao contrato na data do seu aniversário de vigência. A norma dizia o seguinte:
“Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.”
Todavia, tivemos interferência do Poder Judiciário na questão. O dispositivo foi interpretado por setores da sociedade como “fidelização” imposta ao consumidor. Assim, foi movida a Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que causou a revogação do mencionado parágrafo.
O resultado disso é que, até hoje, a regulação está desfalcada de um detalhamento sobre hipóteses de rescisão dos planos coletivos, cabendo sim a interpretação de que o cancelamento pode se dar a qualquer tempo, de forma unilateral.
É isso mesmo. Muito se reclama da ANS, mas percebam que a indevida interferência de quem não entende de regulação afeta negativamente o sistema todo, com repercussão ruim para o próprio consumidor. Foi o mesmo caso do STF revogando a resolução sobre coparticipação. Até hoje as operadoras podem cobrar qualquer percentual. Mas isto será abordado no momento próprio.
Enfim, o que a ANS pretende agora é corrigir a lacuna regulatória gerada pela decisão na Ação Civil Pública referida, detalhando adequadamente como poderá ocorrer a rescisão nos planos coletivos.
O consumidor não deve esperar que o cancelamento unilateral seja proibido. Seria juridicamente desarrazoado impor um casamento eterno aos contraentes, pois o direito brasileiro se rege pela premissa da liberdade de contratar, ainda mais entre pessoas jurídicas.
Então, a ideia trazida agora é deixar bem claro que o plano de saúde tem prazo de vigência e a cada aniversário anual haverá uma janela para a operadora rescindir. Certamente, desta vez, o regulador trará expresso que essa limitação temporal vale apenas para a empresa, enquanto o consumidor estará livre para cancelar a qualquer momento.
Com isso, evita-se a pena perpétua de continuar forçadamente um contrato indesejado, mas, de outro lado, confere-se previsibilidade ao contratante do plano coletivo, cujo pacto só poderá ser denunciado com aviso prévio de 60 dias (com tempo para portabilidade) e em janelas anuais. Não é bem o que as entidades de defesa do beneficiário sonham, mas acho razoável.
Amanhã, voltaremos aqui escrevendo sobre coparticipação e franquia.
Sou Elano Figueiredo, ex-diretor da ANS, especialista em sistemas de saúde e fundador do Portal JS.
Bình luận